TELESINTESE: Carregamento obrigatório de canais: Mais uma ação chega ao STF
ABTA afirma que a regra viola o processo legislativo e afronta princípios da Constituição. PDT já movia ação semelhante.
 
Enquanto um grupo de trabalho criado pelo governo estuda a alteração da lei da TV paga, o Supremo Tribunal Federal já analisa duas ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivo legal que obriga distribuidoras de TV por assinatura a incluir em seus pacotes, gratuitamente, o conteúdo de canais locais para todo e qualquer ponto do País em que haja uma estação retransmissora. A primeira foi impetrada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a segunda, pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA). Ambas estão sendo relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes. 
 
As ações questionam o chamado “carregamento obrigatório de canais” por prestadores de serviços de TV paga, regulamentado no artigo 11 da Lei 14.173/2021, que deu nova redação ao parágrafo 15 do artigo 32 da Lei 12.485/2011. O dispositivo é fruto de emendas incluídas em medida provisória. Segundo a ABTA, a regra viola o devido processo legislativo e o princípio democrático por não ter pertinência temática com o conteúdo original da medida provisória que modificou a legislação, que tratou da desoneração do setor de telecomunicações.
 
O PDT afirma que, segundo precedentes do Supremo, viola a Constituição Federal a inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 
 
As entidades também ressaltam que a regra afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa e da proporcionalidade, pois limita o espaço de gestão empresarial das operadoras de TV a cabo, que ficam obrigadas a dedicar parcela significativa de sua infraestrutura de redes à difusão de conteúdos locais em lugares que apenas contam com estações retransmissoras. 
 
A ABTA pede a concessão de liminar para suspender o dispositivo legal até o julgamento de mérito da ADI 
 
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